Artigo 41.º
EM VIGORSalvaguarda na orla costeira
1. No presente Plano, e de acordo como o POC-ACE, identificam-se as seguintes faixas de salvaguarda na orla costeira, devidamente identificadas na Planta de Ordenamento:
a) Faixa de salvaguarda em litoral arenoso:
i. Faixa de salvaguarda à erosão costeira, ao galgamento e inundação costeira - nível I;
ii. Faixa de salvaguarda à erosão costeira, ao galgamento e inundação costeira - nível II;
b) Faixa de salvaguarda em litoral de arriba
i. Faixa de salvaguarda para o mar;
ii. Faixa de salvaguarda para terra - nível I e II;
iii. Áreas de instabilidade potencial.
2. Nas faixas de salvaguarda, sem prejuízo das disposições da lei específica, ficam excecionados das interdições constantes do presente artigo os direitos preexistentes, nos termos do