Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020

Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

Artigo 65.º

EM VIGOR
Ações interditas em espaços naturais na orla costeira Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, nos espaços naturais em orla costeira, são interditas as seguintes ações e atividades: a) Ações que potenciem os riscos de poluição do meio marinho; b) Ações que impermeabilizem ou poluam as areias; c) Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes; d) Destruição dos substratos rochosos submarinos e afloramentos; e) Ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação de impacte ambiental que seguirá o previsto no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental; f) Novas edificações, exceto quando necessárias a: i) Infraestruturas de defesa e segurança nacional; ii) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias, incluindo ampliações, e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas; iii) Instalações para centros de formação de nadadores-salvadores. g) Ampliação de edificações, exceto quando necessárias a: i) Infraestruturas de defesa e segurança nacional; ii) Suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, permitindo-se o aumento de área de construção sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente. h) Abertura ou ampliação de acessos rodoviários e estacionamentos, exceto os previstos em Plano de Intervenção nas Praias ou em planos de pormenor em vigor, nos termos definidos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e Domínio Hídrico da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE); i) Alteração ao relevo existente, exceto as decorrentes de ações previstas no Plano de Intervenção nas Praias e das exceções previstas no presente artigo; j) Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a preexistências, comunicadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e equipamentos previstos no Plano de Intervenção nas Praias e as indicadas na alínea a) do presente número. k) Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.