Artigo 65.º
EM VIGORAções interditas em espaços naturais na orla costeira
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, nos espaços naturais em orla costeira, são interditas as seguintes ações e atividades:
a) Ações que potenciem os riscos de poluição do meio marinho;
b) Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
c) Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes;
d) Destruição dos substratos rochosos submarinos e afloramentos;
e) Ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação de impacte ambiental que seguirá o previsto no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
f) Novas edificações, exceto quando necessárias a:
i) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
ii) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias, incluindo ampliações, e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;
iii) Instalações para centros de formação de nadadores-salvadores.
g) Ampliação de edificações, exceto quando necessárias a:
i) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
ii) Suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, permitindo-se o aumento de área de construção sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente.
h) Abertura ou ampliação de acessos rodoviários e estacionamentos, exceto os previstos em Plano de Intervenção nas Praias ou em planos de pormenor em vigor, nos termos definidos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e Domínio Hídrico da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE);
i) Alteração ao relevo existente, exceto as decorrentes de ações previstas no Plano de Intervenção nas Praias e das exceções previstas no presente artigo;
j) Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a preexistências, comunicadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e equipamentos previstos no Plano de Intervenção nas Praias e as indicadas na alínea a) do presente número.
k) Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.