Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 278.º

EM VIGOR
Dispensa de soldados provisórios 1 - O soldado provisório que não dê provas de poder vir a ser militar e agente de autoridade disciplinado, competente, digno e respeitado é, mediante resposta fundamentada do comandante da unidade, imediatamente dispensado do serviço. 2 - O soldado provisório que reprove no curso de formação de praças a que foi admitido somente pode ser nomeado para o curso seguinte, sob proposta do comandante da unidade, se o comandante-geral considerar atendíveis as razões apresentadas, sendo dispensado do serviço se então não obtiver aproveitamento, salvo o disposto no número seguinte. 3 - O soldado provisório que seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer da Junta Superior de Saúde homologado pelo Ministro da Administração Interna, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo, será admitido nos quadros da Guarda e transitará para a situação de reforma extraordinária na mesma data.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02601/08.0BELSB-A12-07-2023Helena Ribeiro

    MATÉRIA DE FACTO; EXECUÇÃO DE SENTENÇA; · VÍCIO DE FORMA; · ATO RENOVÁVEL;

    1- A ampliação da matéria de facto apenas se justifica se estiver em causa matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a decisão da causa, e essa faculdade, não está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que o tribunal de recurso se confronte com uma omissão objetiva de factos relevantes. Mas, ao julgador impõe-se que apenas escolha os factos que considera releva

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.