Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 155.º

EM VIGOR
Avaliadores 1 - Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliadores. 2 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as avaliações que venha a prestar. 3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste. 4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto. 5 - Não há segundo avaliador quando o primeiro for o comandante-geral ou a informação for da exclusiva responsabilidade do chefe do estado-maior ou dos comandantes da unidade.