Artigo 97.º
EM VIGORAdido ao quadro
Considera-se adido ao quadro, não sendo contado no seu efectivo, o militar que se encontre nas seguintes situações:
a) Em comissão especial, inactividade temporária por acidente ou doença, ou licença ilimitada;
b) Em inactividade temporária por motivo criminal ou disciplinar, quando a pena seja superior a três meses;
c) Em comissão normal e:
1) Represente, a título permanente, o País em organismos militares ou polícias internacionais;
2) Desempenhe funções na Casa Militar do Presidente da República;
3) Esteja em situação em que passe a receber os seus vencimentos por outro departamento do Estado;
4) Desempenhe funções em outros organismos não militares ou militares não dependentes da Guarda, pelos quais receba os seus vencimentos;
5) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação de serviço ou que, tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação legal da sua mudança de situação;
6) Esteja a aguardar preenchimento de vaga em data anterior àquela em que foi atingido pelo limite de idade para passagem à reserva e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção;
7) Seja promovido a cabo por diuturnidade, nos termos da alínea c) do artigo 266.º;
8) Seja deficiente, de acordo com o previsto no artigo 167.º, e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no activo;
9) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido;
10) Por ter sido colocado nos Serviços Sociais da Guarda;
11) Por outras situações previstas neste Estatuto ou noutros diplomas legais.