Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 97.º

EM VIGOR
Adido ao quadro Considera-se adido ao quadro, não sendo contado no seu efectivo, o militar que se encontre nas seguintes situações: a) Em comissão especial, inactividade temporária por acidente ou doença, ou licença ilimitada; b) Em inactividade temporária por motivo criminal ou disciplinar, quando a pena seja superior a três meses; c) Em comissão normal e: 1) Represente, a título permanente, o País em organismos militares ou polícias internacionais; 2) Desempenhe funções na Casa Militar do Presidente da República; 3) Esteja em situação em que passe a receber os seus vencimentos por outro departamento do Estado; 4) Desempenhe funções em outros organismos não militares ou militares não dependentes da Guarda, pelos quais receba os seus vencimentos; 5) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação de serviço ou que, tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação legal da sua mudança de situação; 6) Esteja a aguardar preenchimento de vaga em data anterior àquela em que foi atingido pelo limite de idade para passagem à reserva e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção; 7) Seja promovido a cabo por diuturnidade, nos termos da alínea c) do artigo 266.º; 8) Seja deficiente, de acordo com o previsto no artigo 167.º, e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no activo; 9) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido; 10) Por ter sido colocado nos Serviços Sociais da Guarda; 11) Por outras situações previstas neste Estatuto ou noutros diplomas legais.