Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 22.º

EM VIGOR
Outros direitos 1 - Constituem direitos do militar da Guarda no cumprimento da sua missão: a) Possuir bilhete de identidade militar da Guarda que substitua, para todos os efeitos legais, em território nacional, o bilhete de identidade civil ou qualquer outra forma de identificação civil estabelecida na lei; b) Ter acesso a casas de espectáculos de diversões, casinos e salas de jogos, recintos públicos, casas ou estabelecimentos comerciais, parques de campismo e a todos os lugares onde se realizem reuniões públicas, ou onde seja permitida o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete de aquisição livre, de que se encontram dispensados; c) Entrar livremente em locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias e meios de transporte, mediante a apresentação do bilhete de identidade militar da Guarda; d) Entrar em recintos, instalações e meios de transportes militares, desde que autorizado pela entidade militar competente, e interrogar, nos termos da lei, as pessoas que se tornem suspeitas de infracções fiscais e sujeitar a exame essas pessoas e as mercadorias ou meios de transporte que as acompanham; e) Requisitar, no cumprimento da missão, o auxílio das autoridades administrativas, policiais e fiscais, quando as necessidades do serviço o exijam; f) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de actos criminosos de que seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas; g) Beneficiar da detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, sendo, no entanto, obrigado ao seu manifesto quando de sua propriedade. 2 - Constituem, ainda, direitos do militar da Guarda: a) Beneficiar, para si e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio; b) Beneficiar, nos termos da lei, para si e para a sua família, de um sistema de protecção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social; c) Beneficiar das disposições constantes da lei em matéria de maternidade e paternidade; d) Beneficiar de assistência religiosa, quando professe religião com expressão real no País. CAPÍTULO III Hierarquia, cargos e funções

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL600/12.6TVLSB.L1-725-10-2016LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    FACTOS INSTRUMENTAIS · PERDA DE CHANCE

    I.Os factos instrumentais subdividem-se em factos instrumentais puramente probatórios e em factos instrumentais desprovidos de função puramente probatória. II.Por sua vez, os factos instrumentais desprovidos da função meramente probatória subdividem-se em: (i) Factos que constituem por si a base de uma presunção legal; (ii) factos que integram causas de pedir complexas servindo para preencher, d

  • TRC1076/9921-04-1999JOÃO TRINDADE

    CRIME DE DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA DE DEFESA · FALTA DE LICENÇA · SOLDADO DA GNR NA SITUAÇÃO DE REFORMA

    ICom a entrada em vigor do DL 34-A/90 (Estatuto dos Militares das Forças Armadas), ficou revogado o § 4 do artº 48º, do DL 37313, pelo que nos termos do artº 131º, daquele Es-tatuto, os militares dos Quadros Permanentes - oficiais, sargentos e praças - neles se incluin-do um soldado da GNR na situação de reforma, têm direito à detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, sem que careçam de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.