Jurisprudência
23 acórdãos aplicam este artigoMEDIDA ESTATUTÁRIA DE DISPENSA DO SERVIÇO
I-A medida de “dispensa de serviço” prevista no EMGNR é uma medida estatutária que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um “perfil comportamental e caracteriológico inadequado à permanência na GNR, isto é, a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou possui uma estrutura
MEDIDA ESTATUTÁRIA DE DISPENSA DO SERVIÇO; MILITAR GNR; · PRESCRIÇÃO; CADUCIDADE
I – A medida estatutária de dispensa do serviço (artigo 83.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana) visa a aferição de um perfil comportamental e caracterológico inadequado à permanência na GNR, sendo distinta da punição de uma atuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar. II – Os prazos de prescrição ou de caducidade previstos para o procediment
MILITAR DA GNR · PROCESSO DISCIPLINAR · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I – A prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. II – Porém, tal não significa que sempre que ocorrer défice de matéria indiciária ou, pelo menos, dúvidas quanto ao preenchimento da infracção disciplinar, não deva ser aplic
NOMEAÇÃO DE PATRONO · AGENTE DA PSP · PROCESSO DISCIPLINAR · PENA DE DEMISSÃO
I - Solicitada a nomeação de patrono, nos termos do artigo 15º alínea c), da Lei 30-E/2000, de 20-12, para interposição de recurso contencioso, este considera-se interposto, em conformidade com nº 3 do art 34º desse diploma, na data em que foi apresentado aquele pedido, e não na data em que em que a petição deu entrada no tribunal. II - O prazo estabelecido no nº 1 do citado art. 34º é um prazo
MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · DISPENSA DE SERVIÇO · MEDIDA ESTATUTÁRIA
I - Está devidamente fundamentado o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna consubstanciado em "Concordo. Com fundamento na proposta do Senhor Comandante-Geral e nos termos do presente parecer da Assessoria Jurídica, dispenso do serviço da GNR o soldado (...) e ordeno que o mesmo seja passado à situação prevista no nº 4 do art 75º do EM/GNR", pois a Lei admite a chamada fundament
DISPENSA DE SERVIÇO DE SOLDADO DA GNR · CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIME
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · DISPENSA DE SERVIÇO. · MEDIDA ESTATUTÁRIA. · INCONSTITUCIONALIDADE.
I - A "dispensa de serviço" prevista no art. 94° da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (LOGNR), aprovada pelo DL n° 231/93, de 26 de Junho, e no art. 75° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo DL n° 265/93, de 31 de Julho, é uma medida estatutária que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disci
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · MEDIDA ESTATUTÁRIA. · DISPENSA DE SERVIÇO.
I - A "dispensa de serviço" prevista no artº 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (DL n.º 231/93, de 26/6 - LOGNR) e no art.º 75º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana (DL n.º 265/93, de 31/7 - EMGNR) é uma medida estatutária que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil co
MILITAR. · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · DISPENSA DE SERVIÇO. · MEDIDA ESTATUTÁRIA.
I - A "dispensa de serviço" prevista no art° 94° da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (DL 231/93, de 26 de Junho - LOGNR) e no art° 75° do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana (DL 265/93, de 31 de Julho) é uma medida estatutária que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil compo
MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · DISPENSA DE SERVIÇO. · MEDIDA ESTATUTÁRIA. · PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
I - A medida estatutária de "dispensa de serviço", por contraponto ao regime pereal e disciplinar aplicável aos agentes militarizados da G.N.R., tem em consideração os comportamentos notórios indiciadores de desvios aos requisitos morais, éticos e técnico-profissionais que são exigidos a aqueles agentes, dado o seu enquadramento em organizações militares ou militarizadas, quanto às suas caracterí
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE. · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. · MEDIDA ESTATUTÁRIA.
I - Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo a fiscalização abstracta de constitucionalidade de normas. II - Os arts. 75° do DL 265/93 de 31-VII e 94° do DL 231/93 de 26-VI, não são orgânicamente inconstitucionais, nos termos do art°. 168° nº1 alínea b) da C.R.P., pois, a medida aí prevista, encontrava já assento em anteriores diplomas legais, aplicáveis à G.N.R; não contendo matéria inovat
MILITAR · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · DISPENSA DE SERVIÇO · PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
I - A medida de dispensa de corporação prevista no art. 75 do Estatuto dos Militares da GNR é de natureza estatutária, essencialmente, não tem natureza de punição disciplinar. II - Quer o n. 2 do art. 94 da LOGNR quer o n. 2 do art. 75 EMGNR não impõe a elaboração de qualquer regulamento do processo dispensa de serviço, apenas impondo as formalidades especiais aí prescritas, sendo o processo org
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.