Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 24.º

EM VIGOR
Postos militares 1 - A hierarquia dos postos militares e as categorias e sub-categorias em que se agrupam são as seguintes: a) Oficiais: 1) Oficiais generais - general e brigadeiro; 2) Oficiais superiores - coronel, tenente-coronel e major; 3) Capitães - capitão; 4) Subalternos - tenentes e alferes; b) Sargentos - sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel; c) Praças, cabo-chefe, cabo e soldado. 2 - O posto de furriel destina-se, exclusivamente, a graduar os militares da Guarda aprovados na primeira parte do curso de formação de sargentos, nas condições expressas neste Estatuto. 3 - Os alunos dos cursos de formação de oficiais podem ter as graduações e correspondentes honras militares constantes de legislação própria. 4 - O candidato a militar da Guarda, enquanto na frequência do curso de formação de praças, é designado por soldado provisório.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01131/0908-02-2011COSTA REIS

    SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA · PROVIMENTO · ESTATUTO DO MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · REINTEGRAÇÃO NO QUADRO DE ORIGEM

    I - A Lei 9/2007 estabeleceu que os lugares de quadro do pessoal do SIS seriam providos por contrato administrativo ou preenchidos por funcionários ou agentes da Administração em regime de comissão de serviço com a duração de três anos renováveis, a qual podia cessar a qualquer momento, sem aviso prévio, por mera conveniência de serviço. II - E que o funcionário ou agente da Administração que exe

  • TRP941100808-02-1995COSTA MORTAGUA

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO · OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO · OFENSAS A FUNCIONÁRIO

    I - Inexiste insuficiência da matéria de facto para a decisão, apesar de a sentença não referir como é que os ofendidos, militares da Guarda Nacional Republicana, trajavam, se está provado que eles se identificaram como tenente e soldado daquela Guarda, exibindo os respectivos cartões (Conforme artigo 24 n.2 do Decreto Lei 231/93 de 26 de Julho e 9 número 1 do Decreto Lei 265/93 de 31 de Julho).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.