Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 230.º

EM VIGOR
Modalidades de promoções As promoções obedecem às modalidades seguintes: a) A segundo-sargento, por habilitação com curso adequado; b) A primeiro-sargento, por diuturnidade; c) A sargento-ajudante, por antiguidade; d) A sargento-chefe, por escolha; e) A sargento-mor, por escolha.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1021/10.0BEALM21-01-2021DORA LUCAS NETO

    ESTATUTO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (EMGNR); · PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE; · POSTO DE SARGENTO-AJUDANTE.

    Não existe um efetivo direito à promoção – como aliás, não existe, nos termos gerais, por contraponto com a progressão, essa sim, automática -, mas sim um poder discricionário de desencadear ou não os procedimentos de promoção, pois que esta visa, em primeira linha, a salvaguarda dos interesses públicos de boa afetação e gestão de recursos humanos e, só depois, dar satisfação ao interesse particul

  • TCAN00093/06.7BEMDL27-10-2011Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    PROMOÇÃO DE SARGENTO CHEFE

    1- Estando em causa a promoção a sargento-chefe que é uma promoção por escolha, não podem os aqui recorrentes fazer parte de uma lista de promoção relativa a vagas ocorridas numa altura em que não tinham os requisitos para tal. 2- Nem a tal obsta o facto de, quando em 2005 são aprovadas as listas definitivas de Sargentos-Ajudantes de qualquer arma, a promover, por escolha, ao posto de Sargento-ch

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.