Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 62.º

EM VIGOR
Situações 1 - O militar da Guarda pode, em função da disponibilidade para o serviço, encontrar-se numa das seguintes situações: a) Activo; b) Reserva; c) Reforma. 2 - O oficial das Forças Armadas em serviço na Guarda só pode encontrar-se nas situações de activo e de reserva na efectividade de serviço.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00726/03 - Coimbra17-01-2008Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    SUPLEMENTO SERVIÇO NAS FORÇAS SEGURANÇA · GNR · GUARDA-FISCAL · REFORMA

    I. O suplemento por serviço nas forças de segurança não releva para a determinação da remuneração na reserva fora da efectividade de serviço tal como não é, igualmente, de considerar para o cálculo da pensão dos militares da GNR e da GF que dessa situação passaram à reforma. II. Tal suplemento não acrescia à remuneração base para cômputo da remuneração dos militares da GF na situação de “reserva

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.