Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 183.º

EM VIGOR
Reclamação e recurso em processo disciplinar O exercício pelo militar do direito de reclamação e recurso em matéria disciplinar é regulado pelo RDM.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA03956804-11-1998ISABEL JOVITA

    GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · SARGENTO · PROCESSO DISCIPLINAR · PRISÃO DISCIPLINAR

    I - Nos termos dos arts. 112 a 114 do R.D.M., aplicáveis ex vi arts. 92 n. 1 da Lei Orgânica da GNR e 5 n. 1 do Estatuto do Militar da GNR, aprovados, respectivamente, pelo Dec.-Lei n. 291/93, de 26/6 e 265/93, de 31/7, o militar da GNR que tenha sido punido disciplinarmente com a pena de prisão disciplinar pode reclamar para o chefe que impôs a pena, assistindo-lhe o direito de, no caso de a rec

  • STA03440202-02-1995NASCIMENTO COSTA

    GUARDA FISCAL · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · MILITAR · OFICIAL

    I - Nada impede que o recorrente de indeferimento tácito, notificado da prolação de acto expresso na pendência do recurso, em lugar de se prevalecer da faculdade do art. 51-1 da LEPTA, prefira enveredar por recurso contencioso autónomo. II - Os despachos do Ministro da Administração Interna relativos a militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal estão sujeitos a dois regimes no qu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.