Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 243.º

EM VIGOR
Condições de admissão ao curso de formação de sargentos 1 - Podem candidatar-se à frequência dos cursos de formação de sargentos os cabos dos quadros da Guarda que satisfaçam as seguintes condições: a) Possuam boas qualidades profissionais, comportamento cívico e aptidão física e psíquica adequada, informadas pelo comandante da sua unidade; b) Ter menos de 36 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso; c) Possuir, no mínimo, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente; d) Ter no posto de cabo o tempo mínimo de dois anos de permanência no desempenho de quaisquer funções na data prevista para o início do curso; e) Ter obtido aprovação nas provas de admissão. 2 - As condições de admissão para os cursos técnico-profissionais de nível 4 são as exigidas nos termos da legislação aplicável a estes cursos, sem prejuízo da condição prevista na alínea a) do número anterior.