Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 276.º

EM VIGOR
Admissão ao curso de formação de praças São admitidos provisoriamente na Guarda, para a frequência do curso de formação de praças, os candidatos que, satisfazendo as condições gerais e especiais de admissão e obtendo aproveitamento nas provas de admissão previstas no artigo anterior, fiquem, face às condições preferenciais e à classificação obtida, dentro das vagas anualmente fixadas.