Artigo 139.º
EM VIGORTirocínio
1 - O tirocínio destina-se a completar a formação técnico-prática anteriormente adquirida em cursos de formação e a avaliar a capacidade para o exercício de novas funções ou, exclusivamente para os oficiais licenciados admitidos por concurso nos termos de legislação especial, a assegurar a preparação militar, policial e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda.
2 - A duração não deve, em princípio, ser inferior a seis meses.