Artigo 249.º
EM VIGORNomeação para o estágio de promoção a sargento-ajudante
1 - São nomeados para o estágio de promoção a sargento-ajudante os primeiros-sargentos, por antiguidade, de acordo com as vagas fixadas para cada quadro, excluindo aqueles a quem tenha sido adiada a sua frequência, que ficam abrangidos pelo disposto no capítulo VIII do título I e os que declararem dele desistir.
2 - É ainda condição de nomeação para o estágio de promoção a sargento-ajudante possuir aptidão física e psíquica adequada, nos termos do artigo 169.º