Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 192.º

EM VIGOR
Quadros e postos 1 - Os oficiais dos quadros da Guarda distribuem-se por armas ou serviços e ramos e são inscritos em quadros, de acordo com os seguintes postos: (ver documento original) 2 - Os lugares previstos nos quadros das armas, serviços ou ramos não constantes do número anterior serão preenchidos por oficiais das Forças Armadas, nos termos do artigo 194.º