Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 188.º

EM VIGOR
Decisão definitiva 1 - Da decisão do comandante-geral cabe sempre recurso para o Ministro da Administração Interna. 2 - A decisão do recurso pelo Ministro da Administração Interna é definitiva e pode revogar, alterar ou manter a decisão requerida, no todo ou em parte.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS8/08.8BESNT09-05-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    I - As hipóteses de responsabilização por fatos praticados no exercício jurídico-administrativo do Poder Judiciário, incluindo, em regra, os danos provenientes de mau funcionamento da administração da justiça, competem à jurisdição administrativa, nos termos no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Já os casos de reparações por erro judiciário serão d

  • TCAN00034/10.7BEMDL25-03-2011José Augusto Araújo Veloso

    ESTATUTO DOS MILITARES DA GNR · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO · PARADIGMA DE IMPUGNABILIDADE CONTENCIOSA · ACESSO AO DIREITO E TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA

    I. O artigo 188º do EMGNR consagra um recurso hierárquico necessário; II. Apesar da mudança de paradigma de impugnabilidade previsto no artigo 51º nº1 do CPTA, não foi afastada, ao menos de forma total, a possibilidade de ocorrer situações de impugnação graciosa necessária, sejam reclamações, recursos hierárquicos ou tutelares; III. A CRP não impõe a abertura imediata da via jurisdicional, sendo

  • TCAN00336/09.5BEAVR01-10-2010Drº José Augusto Araújo Veloso

    ACTO IMPUGNÁVEL · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO · GNR

    I. O recurso gracioso previsto no artigo 188º do EMGNR tem a natureza de recurso hierárquico necessário; II. A necessidade de obter essa última palavra da Administração para poder abrir a via da impugnação contenciosa, não é afastada pelo actual paradigma de impugnabilidade dos actos, sempre que aquela necessidade resulta expressa ou indelével da lei.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • STA04661404-04-2001J SIMÕES DE OLIVEIRA

    MILITAR. · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · GUARDA FISCAL. · SITUAÇÃO DE DEMORA NA PROMOÇÃO.

    I - O MAl tem o dever legal de decidir um pedido de promoção feito por um capitão da GNR que, tendo pertencido à extinta Guarda Fiscal, fora incluído nas listas de promoção ao posto de major, por antiguidade, mas depois colocado na situação de "demorado", por ser arguido em processo crime, no qual o procedimento foi depois declarado prescrito. II - Na realidade, essa situação preenche o condicion

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.