Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 132.º

EM VIGOR
Prisioneiro de guerra 1 - O militar dos quadros da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do Conselho Superior da Guarda, ao qual será presente o respectivo processo, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito. 2 - Nos casos em que o Conselho Superior da Guarda não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar dos quadros da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação. 3 - O militar dos quadros da Guarda prisioneiro de guerra fica na situação de demorado enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo Conselho Superior da Guarda.