Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 18.º

EM VIGOR
Formação e progressão na carreira 1 - O militar da Guarda tem direito a ascender na carreira profissional definida neste Estatuto segundo a capacidade e competência profissional que lhe forem reconhecidas e o tempo de serviço prestado, atentos os condicionalismos dos respectivos quadros. 2 - O militar da Guarda tem direito a receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhe foram atribuídas. 3 - O militar da Guarda tem direito a receber formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC367/0631-05-2006Mário Torres
  • TCAS10500/0107-07-2005Cristina dos Santos

    MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO · SINDICABILIDADE DO PODER DISCRICIONÁRIO

    1. A sindicabilidade contenciosa do agir da Administração Pública pára exactamente na fronteira da reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa. 2. No tocante ao mérito, a via de compromisso entre os princípios da separação de poderes e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artºs. 111º e 268º nº 4 CRP, traduz-se em que a sindi

  • TCAS005098/0020-01-2005Magda Geraldes

    PROMOÇÃO A POSTO DE CORONEL · FOLHAS INFORMATIVAS · FUNDAMENTAÇÃO ACTO AVALIATIVO

    I - Definindo o artº 117º nº 1 als. a) e d), do EMGNR como forma de verificação das condições gerais de promoção, avaliações periódicas e outros documentos constantes do processo individual, a Portaria que se refere ao uso do modelo de folha informativa não contraria o EMGNR, não implicando a sua aplicação qualquer violação da lei. II - A fundamentação do acto administrativo traduz- se na indi

  • TC342/0028-11-2000BRAVO SERRA
  • TC455/0028-11-2000BRAVO SERRA
  • STA04556302-03-2000VÍTOR GOMES

    MILITAR. · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · DISPENSA DE SERVIÇO. · MEDIDA ESTATUTÁRIA.

    I - A "dispensa de serviço" prevista no art° 94° da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (DL 231/93, de 26 de Junho - LOGNR) e no art° 75° do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana (DL 265/93, de 31 de Julho) é uma medida estatutária que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil compo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.