Artigo 216.º
EM VIGORAdmissão aos cursos de formação de oficiais
1 - O processo de admissão, a organização e o regime escolar dos cursos de formação que habilitam ao ingresso nos quadros da Guarda, bem como o estabelecimento das equivalências entre disciplinas e cursos, são regulados por legislação própria.
2 - No que se refere a habilitações literárias, o regime de admissão aos cursos de formação é idêntico ao que estiver definido para os estabelecimentos oficiais de ensino superior, sem prejuízo das exigências específicas inerentes à natureza profissional dos referidos cursos.
3 - O número de vagas para admissão aos cursos de formação para ingresso nos quadros da Guarda é fixado por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, tendo em conta:
a) As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de alimentação dos quadros;
b) A programação e desenvolvimento dos diferentes tipos de carreiras.