Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 50.º

EM VIGOR
Desenvolvimento da carreira 1 - O desenvolvimento da carreira dos militares dos quadros da Guarda verifica-se de acordo com as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no seu desempenho profissional, observada a satisfação das condições gerais e especiais de promoção e as necessidades permanentes do serviço da Guarda. 2 - O desenvolvimento da carreira deve possibilitar uma permanência significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituem.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1021/10.0BEALM21-01-2021DORA LUCAS NETO

    ESTATUTO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (EMGNR); · PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE; · POSTO DE SARGENTO-AJUDANTE.

    Não existe um efetivo direito à promoção – como aliás, não existe, nos termos gerais, por contraponto com a progressão, essa sim, automática -, mas sim um poder discricionário de desencadear ou não os procedimentos de promoção, pois que esta visa, em primeira linha, a salvaguarda dos interesses públicos de boa afetação e gestão de recursos humanos e, só depois, dar satisfação ao interesse particul

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.