Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 116.º

EM VIGOR
Condições gerais de promoção As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes: a) Cumprimento dos deveres que lhes competem; b) Desempenho com eficiência das funções do seu posto; c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requridas para o posto imediato; d) Aptidão física e psíquica adequada.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA03956804-11-1998ISABEL JOVITA

    GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · SARGENTO · PROCESSO DISCIPLINAR · PRISÃO DISCIPLINAR

    I - Nos termos dos arts. 112 a 114 do R.D.M., aplicáveis ex vi arts. 92 n. 1 da Lei Orgânica da GNR e 5 n. 1 do Estatuto do Militar da GNR, aprovados, respectivamente, pelo Dec.-Lei n. 291/93, de 26/6 e 265/93, de 31/7, o militar da GNR que tenha sido punido disciplinarmente com a pena de prisão disciplinar pode reclamar para o chefe que impôs a pena, assistindo-lhe o direito de, no caso de a rec

  • STA03534013-11-1997SANTOS BOTELHO

    GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · PROMOÇÃO. · MILITAR. · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO.

    I - O recurso hierárquico necessário, apresenta-se, em regra, como de reexame, incumbindo ao órgão "ad quem" apreciar de novo a questão sobre a qual tinha incidido a decisão do órgão "a quo", podendo conhecer questões não suscitadas pelo recorrente, ou que não tenham sido resolvidas pelo órgão "a quo". II - Caso venha a negar provimento ao recurso hierárquico órgão "ad quem" integra no seu acta

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.