Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 193.º

EM VIGOR
Funções 1 - O oficial desempenha essencialmente funções de comando, direcção ou chefia e de estado-maior e desenvolve actividades de natureza especializada e instrução próprias dos respectivos postos. 2 - Nos diversos quadros correspondem a cada posto os quadros e funções especificados nos regulamentos e na estrutura orgânica onde os oficiais estiverem colocados, designadamente: a) General, a comandante-geral; b) Brigadeiro, a 2.º comandante-geral, a chefe do estado-maior do Comando-Geral, a inspector-geral; c) Coronel, a comandante de unidade de escalão brigada ou regimento, a assessor do comandante-geral, a inspector, subchefe do estado-maior, a chefe de repartição de estado-maior, a chefe de serviço ou de órgão equivalente, ao exercício de funções docentes e a outros de natureza equivalente; d) Tenente-coronel, a 2.º comandante de unidade de escalão brigada ou regimento, a comandante de agrupamento ou centro de instrução a inspector; chefe de estado-maior de escalão brigada, a chefe ou adjunto de chefe de repartição de estado-maior, a chefe ou adjunto de chefe de serviço ou de órgão equivalente, ao exercício de funções docentes e a outros de natureza equivalente; e) Major, a comandante de grupo ou batalhão, a oficial do estado-maior do Comando-Geral e das unidades a adjunto de chefe de repartição de estado-maior, a adjunto de chefe de serviço ou de órgão equivalente ao exercício de funções nos órgãos dos respectivos serviços técnicos, ao desempenho de funções de instrução na Escola Prática da Guarda e docência e a outros de natureza equivalente; f) Capitão, a comandante de companhia ou unidade equivalente, a comandante de destacamento, a adjunto de comandante de unidade de escalão brigada, regimento ou grupo, ao exercício de funções nos órgãos de estado-maior e nos órgãos dos respectivos serviços técnicos, a instrutor e a outros de natureza equivalente; g) Tenente ou alferes, a comandante de destacamento, a comandante de pelotão, a comandante de subdestacamento, a adjunto de comandante de subunidades de escalão grupo ou subunidade equivalente, ao exercício de funções de estado-maior geral ou técnico, a instrutor e a outros de natureza equivalente.