Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 146.º

EM VIGOR
Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação 1 - A realização e os requisitos dos cursos de especialiação e de qualificação serão sempre publicados em ordem de serviço, com uma antecedência mínima de 60 dias. 2 - A nomeação de militares da Guarda para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do comandante-geral, de acordo com as necessidades próprias, tendo em conta os seguintes factores: a) Voluntriado, preferências manifestadas e aptidões reveladas pelos militares candidatos; b) Currículo do militar e das funções que desempenhe ou venha a desempenhar. 3 - O militar voluntariamente habilitado com curso de especialização ou qualificação não pode deixar o serviço efectivo antes do período mínimo previamente fixado pelo comandante-geral, de acordo com a natureza desse curso, condições de ingresso, duração e estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que seja ministrado, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º