Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 195.º

EM VIGOR
Ingresso na categoria 1 - O ingresso na categoria de oficial dos quadros da Guarda faz-se no posto de alferes, por habilitação com curso adequado ou, no caso dos licenciados admitidos por concurso nos termos de legislação especial prevista neste Estatuto, após a frequência de tirocínio de formação, com aproveitamento. 2 - Os alferes habilitados com curso são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas. 3 - A antiguidade dos alferes a que respeita o número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o curso de formação, ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso exceder cinco anos. 4 - A antiguidade dos alferes admitidos por concurso nos termos de legislação especial a que se refere o n.º 1 é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram o tirocínio, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar da respectiva licenciatura, somada à correspondente preparação militar e ao tempo de duração do estágio ou internato geral e complementar, no caso dos licenciados em Direito e Medicina, exceder ou for inferior a cinco anos. 5 - A ordenação na lista de antiguidade dos alferes mencionados no número anterior com a mesma antiguidade faz-se, em cada quadro, segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no tirocínio, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto no artigo 28.º 6 - Os militares que ingressarem na categoria de oficial dos quadros da Guarda prestam «juramento de fidelidade», em cerimónia pública.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS08932/1208-11-2012RUI PEREIRA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO

    I – Com a revogação da norma cuja regulamentação foi ordenada pelo acórdão deste TCA Sul de 22-4-2010, deixou de ser objectivamente possível a execução do mesmo. II – A pretensão do recorrente no sentido do MAI ser condenado a, no prazo de 30 dias, proceder à regulamentação do artigo 202º, nº 6 do novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL nº 297/2009, de 14/10,

  • TCAS01355/0622-04-2010RUI PEREIRA

    DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO DE NORMAS · ACTO LEGISLATIVO · INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS

    I – Ao não publicar a portaria de regulamentação prevista no nº 6 do artigo 195º do EMGNR, a Administração está, sem mais, e com essa omissão ilegal, a impedir os autores, detentores de formação superior como Licenciados, de usufruírem do seu direito subjectivo, reconhecido na citada norma legal estatutária, de ingresso na categoria de oficial dos quadros da GNR, após a frequência de tirocínio de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.