Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 135.º

EM VIGOR
Cessação da graduação 1 - A graduação do militar cessa quando: a) Seja exonerado das funções que a motivaram; b) Desista ou não tenha aproveitamento no respectivo curso de promoção; c) Seja promovido ao posto em que foi graduado; d) Se verifique qualquer das situações que o coloquem fora da efectividade de serviço. 2 - Cessada a graduação, não poderá a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.