Artigo 135.º
EM VIGORCessação da graduação
1 - A graduação do militar cessa quando:
a) Seja exonerado das funções que a motivaram;
b) Desista ou não tenha aproveitamento no respectivo curso de promoção;
c) Seja promovido ao posto em que foi graduado;
d) Se verifique qualquer das situações que o coloquem fora da efectividade de serviço.
2 - Cessada a graduação, não poderá a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.