Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 212.º

EM VIGOR
Diplomas de promoção e graduação As promoções e graduações dos oficiais dos quadros da Guarda são efectuadas da seguinte forma: a) Por decreto, na promoção por distinção; b) Por portaria ministerial, nas restantes promoções e graduações. CAPÍTULO IV Formação e instrução

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA04661404-04-2001J SIMÕES DE OLIVEIRA

    MILITAR. · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · GUARDA FISCAL. · SITUAÇÃO DE DEMORA NA PROMOÇÃO.

    I - O MAl tem o dever legal de decidir um pedido de promoção feito por um capitão da GNR que, tendo pertencido à extinta Guarda Fiscal, fora incluído nas listas de promoção ao posto de major, por antiguidade, mas depois colocado na situação de "demorado", por ser arguido em processo crime, no qual o procedimento foi depois declarado prescrito. II - Na realidade, essa situação preenche o condicion

  • STA03805112-03-1996ALCINDO COSTA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · APOIO JUDICIÁRIO · AUTORIDADE JUDICIÁRIA MILITAR

    I - Nos termos do n. 3 do artigo 19 do Estatuto dos Militares da G.N.R., aprovado pelo Dec.Lei n. 265/93, de 31 de Julho, têm direito a apoio judiciário os militares da G.N.R. em acção de condenação que lhes seja movida com base em factos praticados em missão de fiscalização rodoviária, ou seja em serviço. II - Da disposição do artigo 20 da Constituição apenas resulta que o direito de recorrer ao

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.