Artigo 194.º
EM VIGOROficiais do quadro permanente das Forças Armadas
1 - Podem prestar temporariamente serviço na Guarda os oficiais do quadro permanente do Exército, ou, quando o Exército os não puder ceder, de outros ramos das Forças Armadas, que sejam necessários e interessem ao serviço da Guarda.
2 - Os efectivos dos oficiais referidos no número anterior são anualmente fixados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional e frequentarão, sempre que necessário, um estágio de adaptação cujas regras são determinadas pelo comandante-geral.
3 - Os oficiais das Forças Armadas regressam ao ramo das Forças Armadas a que pertencem:
a) Por decisão do comandante-geral;
b) Nos termos previstos no respectivo estatuto;
c) Mediante solicitação do chefe do estado-maior do ramo ao qual o oficial pertence;
d) Mediante pedido formulado pelo interessado;
e) Quando nomeados para o curso superior de Comando e Direcção.
CAPÍTULO II
Efectivos e situações