Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 194.º

EM VIGOR
Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas 1 - Podem prestar temporariamente serviço na Guarda os oficiais do quadro permanente do Exército, ou, quando o Exército os não puder ceder, de outros ramos das Forças Armadas, que sejam necessários e interessem ao serviço da Guarda. 2 - Os efectivos dos oficiais referidos no número anterior são anualmente fixados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional e frequentarão, sempre que necessário, um estágio de adaptação cujas regras são determinadas pelo comandante-geral. 3 - Os oficiais das Forças Armadas regressam ao ramo das Forças Armadas a que pertencem: a) Por decisão do comandante-geral; b) Nos termos previstos no respectivo estatuto; c) Mediante solicitação do chefe do estado-maior do ramo ao qual o oficial pertence; d) Mediante pedido formulado pelo interessado; e) Quando nomeados para o curso superior de Comando e Direcção. CAPÍTULO II Efectivos e situações