Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 19.º

EM VIGOR
Garantias de defesa 1 - O militar da Guarda tem direito a apresentar propostas, petições, participações e queixas, sempre a título individual e através das vias competentes. 2 - O militar da Guarda tem direito a nomear, a expensas próprias, defensor em processo disciplinar, bem como em reclamação e recursos hierárquicos e contenciosos. 3 - O militar da Guarda tem direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afectados por motivo de serviço. 4 - O militar da Guarda tem direito a ser informado das apreciações desfavoráveis emitidas a seu respeito pelos superiores hierárquicos sobre o seu desempenho profissional, sempre que aquelas se encontrem registadas ou decumentadas por forma a poderem relevar na avaliação do mérito. 5 - O militar da Guarda tem direito a apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com a LDNFA, e nos termos que vierem a ser fixados na lei.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01145/17.3BEBRG05-06-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    APOSENTAÇÃO · INTERESSE EM AGIR · RESTITUIÇÃO · QUOTA

    I - A nulidade da decisão judicial por falta de fundamentação, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, apenas se verifica quando há ausência absoluta de motivação, de facto e de direito, não bastando que esta seja lacónica, deficiente ou errada. A fundamentação de facto é nula apenas quando inexistem os fundamentos factuais da decisão, sendo que a sua insuficiência ou incorreção dev

  • TCAS1714/10.2BELSB30-04-2025LUÍS BORGES FREITAS

    MODIFICAÇÃO OBJETIVA DA INSTÂNCIA

  • STA03805112-03-1996ALCINDO COSTA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · APOIO JUDICIÁRIO · AUTORIDADE JUDICIÁRIA MILITAR

    I - Nos termos do n. 3 do artigo 19 do Estatuto dos Militares da G.N.R., aprovado pelo Dec.Lei n. 265/93, de 31 de Julho, têm direito a apoio judiciário os militares da G.N.R. em acção de condenação que lhes seja movida com base em factos praticados em missão de fiscalização rodoviária, ou seja em serviço. II - Da disposição do artigo 20 da Constituição apenas resulta que o direito de recorrer ao

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.