Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 141.º

EM VIGOR
Estágio 1 - O estágio visa a preparação do militar para o exercício de funções específicas para que seja nomeado e deverá ter carácter probatório, com excepção do estágio de promoção a sargento-ajudante, que obedece às condições previstas no presente capítulo para os casos de promoção. 2 - O militar que mude de quadro, por efeito de reclassificação, frequentará, sempre que necessário, um estágio devidamente adaptado aos conhecimentos necessários ao exercício de funções no novo cargo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC302/0013-02-2001Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.