Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 268.º

EM VIGOR
Promoção a cabo 1 - A promoção ao posto de cabo dos soldados habilitados com o respectivo curso de promoção é feita pela classificação do curso, a qual serve de base à sua nova antiguidade. 2 - A promoção a cabo por excepção não pode ultrapassar o quantitativo de um quinto das promoções por habilitação com curso adequado, critério que deve ser seguido na elaboração das respectivas listas de promoção. 3 - Para efeitos da promoção referida no número anterior são apreciados todos os soldados propostos em cada ano pelos comandantes das respectivas unidades, de acordo com normas a publicar oportunamente. 4 - Na execução das promoções referidas nos números anteriores prevalece o critério da habilitação com curso adequado sobre a excepção, devendo a ordem de alternância da natureza das promoções a efectuar ser de quatro do primeiro critério seguido de um do segundo, até se esgotar a lista por excepção. 5 - Para efeitos de promoção por diuturnidade são apreciados pelo órgão de gestão de pessoal todos os soldados do activo que transitam para a situação de reserva ou de reforma, ou que tenham falecido.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA04024521-03-2000VÍTOR GOMES

    GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · PROMOÇÃO. · RECURSO CONTENCIOSO. · LEGITIMIDADE ACTIVA.

    O benefício da anulação do acto recorrido não deixa de ser directo, para efeitos do art.º 46º/1º do RSTA, pelo facto de a materialização das consequências jurídicas lesivas para o militar impugnante contidas na promoção de outro militar com efeitos retroactivos depender da prática de um acto administrativo ulterior, desde que o segundo acto seja contenciosamente inatacável na parte em que a defini

  • STA03956804-11-1998ISABEL JOVITA

    GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · SARGENTO · PROCESSO DISCIPLINAR · PRISÃO DISCIPLINAR

    I - Nos termos dos arts. 112 a 114 do R.D.M., aplicáveis ex vi arts. 92 n. 1 da Lei Orgânica da GNR e 5 n. 1 do Estatuto do Militar da GNR, aprovados, respectivamente, pelo Dec.-Lei n. 291/93, de 26/6 e 265/93, de 31/7, o militar da GNR que tenha sido punido disciplinarmente com a pena de prisão disciplinar pode reclamar para o chefe que impôs a pena, assistindo-lhe o direito de, no caso de a rec

  • STA03805112-03-1996ALCINDO COSTA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · APOIO JUDICIÁRIO · AUTORIDADE JUDICIÁRIA MILITAR

    I - Nos termos do n. 3 do artigo 19 do Estatuto dos Militares da G.N.R., aprovado pelo Dec.Lei n. 265/93, de 31 de Julho, têm direito a apoio judiciário os militares da G.N.R. em acção de condenação que lhes seja movida com base em factos praticados em missão de fiscalização rodoviária, ou seja em serviço. II - Da disposição do artigo 20 da Constituição apenas resulta que o direito de recorrer ao

  • STA03081123-03-1995FERREIRA DE ALMEIDA

    GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · PASSAGEM À RESERVA · COMPETÊNCIA · COMANDANTE GERAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

    I - Compete ao Comandante Geral da GNR determinar a passagem à reserva de qualquer militar dessa corporação, acto todavia sujeito a homologação por parte do Ministro da Administração Interna. II - Uma vez homologado pelo citado membro do Governo o despacho em causa, porque imediatamente produtor de efeitos desfavoráveis, e, como tal, efectivamente lesivo da esfera jurídica do administrado, torna-

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.