Artigo 170.º
EM VIGORTipos de licenças
1 - Ao militar podem ser concedidos os seguintes tipos de licença:
a) De férias;
b) Por mérito;
c) De junta médica;
d) Por falecimento de familiares;
e) Por casamento;
f) Por motivo de transferência;
g) Semestral;
h) Para estudos;
i) Por maternidade ou paternidade;
j) Registada;
l) Ilimitada.
2 - Durante o período de licença, o militar suspende, temporariamente, o desempenho de funções e actividades de serviço.
3 - As licenças previstas nas alíneas a) a i), inclusive, do n.º 1 são concedidas sem perda de remuneração.
4 - Aos oficiais das Forças Armadas não podem ser concedidas as licenças previstas nas alíneas h), j) e k).