Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 129.º

EM VIGOR
Demora 1 - A demora na promoção do militar dos quadros da Guarda tem lugar quando estiver abrangido por qualquer das seguintes condições: a) Aguardar decisão do comandante-geral sobre parecer do Conselho Superior da Guarda; b) A promoção estiver dependente de decisão judicial; c) A promoção estiver dependente de processo de natureza disciplinar ou criminal, salvo o disposto no artigo 131.º; d) A verificação da aptidão física ou psíquica estiver dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença; e) Não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis. 2 - O militar demorado é apreciado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, podendo ser promovido, independentemente da existência de vaga, indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora. 3 - O militar demorado não deve prestar serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA04661404-04-2001J SIMÕES DE OLIVEIRA

    MILITAR. · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · GUARDA FISCAL. · SITUAÇÃO DE DEMORA NA PROMOÇÃO.

    I - O MAl tem o dever legal de decidir um pedido de promoção feito por um capitão da GNR que, tendo pertencido à extinta Guarda Fiscal, fora incluído nas listas de promoção ao posto de major, por antiguidade, mas depois colocado na situação de "demorado", por ser arguido em processo crime, no qual o procedimento foi depois declarado prescrito. II - Na realidade, essa situação preenche o condicion

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.