Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoMILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · TRABALHADOR ESTUDANTE.
I - Não é aplicável aos militares da GNR o regime geral relativo aos trabalhadores-estudantes, tal como é definido actualmente na Lei n.º 116/97, por não ser compatível com o que decorre do estatuto a que estão sujeitos, maxime do dever de disponibilidade que sobre eles impende. II - Uma tal conclusão, conexionada com os regimes constantes dos artigos 150º e 178º do Estatuto dos Militares da GNR,
MILITAR · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS · PROMOÇÃO A OFICIAL SUPERIOR
I - O artigo 122 do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana aprovado pelo DL 465/83, de 31/12, impõe, para além de outras inspecções médicas, que o militar seja observado pela Junta Superior de Saúde, para efeito de promoção de certos postos. II - Uma vez julgado apto, pode então, por determinação do Comandante Geral da GNR, frequentar o curso de promoção. III - A frequência do curso
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.