Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 260.º

EM VIGOR
Ingresso na categoria 1 - O ingresso na categoria de praça dos quadros da Guarda faz-se no posto de soldado, no dia seguinte à conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de praças. 2 - A antiguidade dos militares admitidos nos termos do número anterior é a do ingresso na categoria. 3 - Os soldados ingressados nos quadros da Guarda prestam o seu «compromisso de honra», em cerimónia pública.