Artigo 41.º
EM VIGORFunções essenciais dos postos
1 - Consideram-se funções essenciais, para cada posto, aquelas cujo exercício é indispensável para a aquisição da necessária experiência profissional e para a comprovação do mérito para acesso ao posto imediato.
2 - Em regra, ao militar da Guarda deve ser cometido o desempenho de funções essenciais do respectivo quadro e posto.