Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 51.º

EM VIGOR
Designação das carreiras e ingresso 1 - As carreiras designam-se de: a) Oficiais; b) Sargentos; c) Praças. 2 - Para o ingresso nas carreiras referidas no número anterior são exigidas as seguintes condições: a) Oficiais - licenciatura ou formação militar e técnica equiparada a bacharelato; b) Sargentos - formação militar e técnica equiparada a curso técnico-profissional; c) Praças - formação escolar e profissional, a definir por portaria do Ministro da Administração Interna. 3 - As condições de progressão nas carreiras dos militares dos quadros da Guarda referidas no número anterior são as constantes deste Estatuto. 4 - O militar dos quadros da Guarda desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável pode candidatar-se à frequência de cursos que possibilitem o acesso à carreira de nível superior à sua.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS01355/0622-04-2010RUI PEREIRA

    DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO DE NORMAS · ACTO LEGISLATIVO · INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS

    I – Ao não publicar a portaria de regulamentação prevista no nº 6 do artigo 195º do EMGNR, a Administração está, sem mais, e com essa omissão ilegal, a impedir os autores, detentores de formação superior como Licenciados, de usufruírem do seu direito subjectivo, reconhecido na citada norma legal estatutária, de ingresso na categoria de oficial dos quadros da GNR, após a frequência de tirocínio de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.