Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 174.º

EM VIGOR
Licença por falecimento de familiares 1 - A licença por falecimento de familiares é concedida: a) Por cinco dias seguidos, por motivo de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta; b) Por dois dias seguidos, por motivo de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta ou nos 2.º e 3.º gaus da linha colateral. 2 - A prova do falecimento pode ser exigida no acto de apresentação.