Artigo 174.º
EM VIGORLicença por falecimento de familiares
1 - A licença por falecimento de familiares é concedida:
a) Por cinco dias seguidos, por motivo de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
b) Por dois dias seguidos, por motivo de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta ou nos 2.º e 3.º gaus da linha colateral.
2 - A prova do falecimento pode ser exigida no acto de apresentação.