Artigo 134.º
EM VIGORGraduação
1 - O militar dos quadros da Guarda pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário, nos seguintes casos:
a) Desempenho de cargos ou funções indispensáveis que não seja possível prover com militar do respectivo posto;
b) Ingresso do militar num quadro em posto inferior ao seu.
2 - O militar graduado goza de todos os direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
3 - O militar graduado no caso da alínea a) do n.º 1 ocupa vaga no posto de graduação.