Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 134.º

EM VIGOR
Graduação 1 - O militar dos quadros da Guarda pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário, nos seguintes casos: a) Desempenho de cargos ou funções indispensáveis que não seja possível prover com militar do respectivo posto; b) Ingresso do militar num quadro em posto inferior ao seu. 2 - O militar graduado goza de todos os direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade. 3 - O militar graduado no caso da alínea a) do n.º 1 ocupa vaga no posto de graduação.