Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 104.º

EM VIGOR
Promoção na reserva e na reforma Os militares dos quadros da Guarda na situação de reserva ou de reforma apenas podem ser promovidos por distinção ou a título excepcional.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0918/0714-02-2008ADÉRITO SANTOS

    MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · REFORMA

    I - O exercício do direito de passagem à reserva/reforma, por parte de um militar da Guarda Nacional Republicana, não retira utilidade à apreciação e decisão de anterior recurso hierárquico, no qual impugna decisão que o preteriu na promoção, por escolha, ao posto imediatamente superior, pois que o eventual provimento desse recurso implicaria a reconstituição da respectiva carreira, com reflexos,

  • TCAS07198/0324-05-2007Rui Pereira

    MILITAR DA GNR – LISTAS DE PROMOÇÃO – PRETERIÇÃO – PASSAGEM À REFORMA – EXTINÇÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO

    I – Tendo o recurso contencioso por objecto um acto que se absteve de conhecer do mérito de um recurso hierárquico, o tribunal só pode ocupar-se da legalidade da decisão administrativa de não conhecimento do mérito da impugnação administrativa e não da legalidade do acto administrativamente impugnado ou, o que vai dar no mesmo, embora visto por outro ângulo, do mérito do recurso hierárquico, aspec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.