Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 71.º

EM VIGOR
Suspensão de funções Sem prejuízo dos seus direitos e para evitar interferências no processo, o militar no activo pode ser suspenso das suas funções, total ou parcialmente, por despacho do comandante-geral, sob proposta do comandante da unidade, enquanto aguarda decisão por motivo de infracção grave.