Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 125.º

EM VIGOR
Data da antiguidade 1 - A data da antiguidade no posto corresponde: a) À data em que o militar complete as condições de promoção, nas promoções por diuturnidade; b) À data em que ocorre a vaga que motiva a promoção, nas promoções por escolha ou antiguidade; c) À data que lhe teria sido atribuída se não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação; d) À data em que foi praticado o feito que motiva a promoção, se outra não for indicada no diploma de promoção, nas promoções por distinção; e) À data em que cessarem os motivos da preterição, nas promoções por diuturnidade; f) À data em que, após terem cessado os motivos da preterição, ocorrer a vaga em relação à qual o militar é promovido, nas promoções por escolha ou antiguidade. 2 - Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade, se na data em que ocorrer vaga não existirem militares dos quadros da Guarda com as condições de promoção cumpridas, a data de antiguidade do militar que vier a ser promovido por motivo dessa vaga será a data em que satisfizer as referidas condições. 3 - A data de abertura de vaga por incapacidade física ou psíquica de um militar dos quadros da Guarda é a da homologação do parecer da Junta Superior de Saúde. 4 - A data da antiguidade do militar dos quadros da Guarda a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto por efeito do n.º 1 do artigo 114.º é a do militar do seu quadro que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0172/1208-03-2012SANTOS BOTELHO

    RECURSO DE REVISTA · PRESSUPOSTOS

    Em sede da densificação do conceito de “importância fundamental”, a que alude o n° 1, do artigo 150° do CPTA, não está em causa tanto uma hipotética relevância teórica, mas uma relevância prática que tenha como ponto de referência o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta em termos de capacidade de expansão da controvérsia de molde a ultrapassar os limites da situação s

  • TCAN00093/06.7BEMDL27-10-2011Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    PROMOÇÃO DE SARGENTO CHEFE

    1- Estando em causa a promoção a sargento-chefe que é uma promoção por escolha, não podem os aqui recorrentes fazer parte de uma lista de promoção relativa a vagas ocorridas numa altura em que não tinham os requisitos para tal. 2- Nem a tal obsta o facto de, quando em 2005 são aprovadas as listas definitivas de Sargentos-Ajudantes de qualquer arma, a promover, por escolha, ao posto de Sargento-ch

  • STA04024521-03-2000VÍTOR GOMES

    GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · PROMOÇÃO. · RECURSO CONTENCIOSO. · LEGITIMIDADE ACTIVA.

    O benefício da anulação do acto recorrido não deixa de ser directo, para efeitos do art.º 46º/1º do RSTA, pelo facto de a materialização das consequências jurídicas lesivas para o militar impugnante contidas na promoção de outro militar com efeitos retroactivos depender da prática de um acto administrativo ulterior, desde que o segundo acto seja contenciosamente inatacável na parte em que a defini

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.