Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 64.º

EM VIGOR
Reserva 1 - Reserva é a situação para que transita do activo o militar dos quadros da Guarda, verificadas que sejam as condições estabelecidas no artigo 77.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 167.º e 168.º, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço. 2 - O militar dos quadros da Guarda na reserva pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço.