Promoção por distinção
1 - A promoção por distinção consiste no acesso ao posto superior, em princípio ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, da posição do militar da Guarda na escala de antiguidades e da satisfação das condições especiais de promoção, tendo por finalidade premiar condignamente excepcionais qualidades profissionais e dotes de comando, direcção ou chefia em acções que tenham contribuído para o bom êxito das missões de serviço.
2 - Em casos muito excepcionais, a promoção pode realizar-se a posto superior ao posto imediato do militar a promover.
3 - São circunstâncias determinantes ou atendíveis na promoção por distinção:
a) A prática de actos de coragem, de excepcional abnegação ou valentia, na defesa, com risco da própria vida, de pessoas e bens ou do património nacional;
b) A prestação ao longo da carreira de feitos ou serviços relevantes e de reconhecido mérito, demonstrativos de excepcional competência e elevado brio profissional;
c) A prática, em campanha ou em acções de restabelecimento da ordem pública, de actos ou serviços demonstrativos de altos dotes de comando ou chefia, susceptíveis de contribuir para o prestígio da Guarda e do País.
4 - O militar dos quadros da Guarda promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sob a forma de estágio.
5 - O militar dos quadros da Guarda pode ser promovido por distinção mais de uma vez.
6 - A promoção por distinção carece de parecer favorável do Conselho Superior da Guarda.
7 - A promoção por distinção pode processar-se por iniciativa do comandante-geral ou mediante proposta do comandante ou chefe sob cujas ordens serve o militar a promover.
8 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos factos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito com contraditório.
9 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.