Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 113.º

EM VIGOR
Promoção por distinção 1 - A promoção por distinção consiste no acesso ao posto superior, em princípio ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, da posição do militar da Guarda na escala de antiguidades e da satisfação das condições especiais de promoção, tendo por finalidade premiar condignamente excepcionais qualidades profissionais e dotes de comando, direcção ou chefia em acções que tenham contribuído para o bom êxito das missões de serviço. 2 - Em casos muito excepcionais, a promoção pode realizar-se a posto superior ao posto imediato do militar a promover. 3 - São circunstâncias determinantes ou atendíveis na promoção por distinção: a) A prática de actos de coragem, de excepcional abnegação ou valentia, na defesa, com risco da própria vida, de pessoas e bens ou do património nacional; b) A prestação ao longo da carreira de feitos ou serviços relevantes e de reconhecido mérito, demonstrativos de excepcional competência e elevado brio profissional; c) A prática, em campanha ou em acções de restabelecimento da ordem pública, de actos ou serviços demonstrativos de altos dotes de comando ou chefia, susceptíveis de contribuir para o prestígio da Guarda e do País. 4 - O militar dos quadros da Guarda promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sob a forma de estágio. 5 - O militar dos quadros da Guarda pode ser promovido por distinção mais de uma vez. 6 - A promoção por distinção carece de parecer favorável do Conselho Superior da Guarda. 7 - A promoção por distinção pode processar-se por iniciativa do comandante-geral ou mediante proposta do comandante ou chefe sob cujas ordens serve o militar a promover. 8 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos factos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito com contraditório. 9 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03956804-11-1998ISABEL JOVITA

    GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · SARGENTO · PROCESSO DISCIPLINAR · PRISÃO DISCIPLINAR

    I - Nos termos dos arts. 112 a 114 do R.D.M., aplicáveis ex vi arts. 92 n. 1 da Lei Orgânica da GNR e 5 n. 1 do Estatuto do Militar da GNR, aprovados, respectivamente, pelo Dec.-Lei n. 291/93, de 26/6 e 265/93, de 31/7, o militar da GNR que tenha sido punido disciplinarmente com a pena de prisão disciplinar pode reclamar para o chefe que impôs a pena, assistindo-lhe o direito de, no caso de a rec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.