Artigo 45.º
EM VIGORHierarquia em cerimónias
Em actos e cerimónias militares ou civis, excepto nas formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidades, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções dos militares presentes, estejam consignadas na lei.
CAPÍTULO IV
Carreiras profissionais