Artigo 175.º
EM VIGORLicença por casamento
A licença por casamento é concedida por 10 dias seguidos, incluindo o dia do casamento, nos termos seguintes:
a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 10 dias;
b) A confirmação do casamento será efectuada através da certidão necessária ao averbamento nos documentos de matrícula.