Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 67.º

EM VIGOR
Comissão normal 1 - Considera-se comissão normal a prestação de serviço no âmbito das missões da Guarda ou o desempenho de cargos de nomeação ministerial ou outros de natureza policial ou militar. 2 - O afastamento da comissão normal pode ser autorizado a um militar dos quadros da Guarda do activo, até ao limite de três anos seguidos ou de seis alternados; para que seja considerada esta alternância o militar deve, no intervalo de dois afastamentos consecutivos, prestar um mínimo de dois anos de serviço na comissão normal. 3 - O militar dos quadros da Guarda só pode ser promovido ou nomeado para curso de promoção se, na data em que lhe competir a promoção ou a nomeação, estiver, há mais de um ano, na comissão normal, sem o que será objecto de preterição por razões que lhe sejam imputáveis.