Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 180.º

EM VIGOR
Licença registada 1 - A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, nos termos da legislação em vigor. 2 - A licença registada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço militar. 3 - São competentes para a conceder em ano civil: a) O comandante-geral, até 90 dias; b) Os comandantes de unidades, até 15 dias, a sargentos e praças.