Artigo 180.º
EM VIGORLicença registada
1 - A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, nos termos da legislação em vigor.
2 - A licença registada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço militar.
3 - São competentes para a conceder em ano civil:
a) O comandante-geral, até 90 dias;
b) Os comandantes de unidades, até 15 dias, a sargentos e praças.