Artigo 271.º
EM VIGORRecrutamento
O recrutamento para soldados dos quadros da Guarda é feito entre as praças e sargentos das Forças Armadas que cumpriram o serviço efectivo normal, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral.