Jurisprudência
13 acórdãos aplicam este artigoADVOCACIA; INCOMPATIBILIDADES; FORÇAS MILITARES OU MILITARIZADAS; GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
1- A GNR, além das atribuições policiais que de ordinário lhe competem, pode ser chamada a desempenhar tarefas que consistem na aplicação extrema da força do Estado e no controlo da violência, o que justifica a sua organização militarizada e o estatuto militar dos seus agentes. Desde sempre legalmente definida como tendo natureza militar, cabia e cabe na sua missão geral colaborar na execução da p
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · MILITAR DA GNR · DEVER DE OBEDIÊNCIA – · PENA DE 15 DIAS DE SUSPENSÃO
I – O julgador a quo deve fixar os factos essenciais com relevo para a decisão e proceder a diligências acrescidas de prova, designadamente à produção da prova testemunhal, quando considere que existe matéria controvertida com relevo para a decisão de mérito, atentas as várias soluções de direito plausíveis (v.g. artigos 83.º, 87.º e 90.º do CPTA). O que vale por dizer que a tal não está obrigado
LEI ORGÂNICA DA G.N.R. · APLICAÇÃO DAS PENAS DE PRISÃO DISCIPLINAR E DE PRISÃO DISCIPLINAR AGRAVADA PREVISTA NO R.D.M.
Não são inconstitucionais os artigos 92º, nº1 da Lei Orgânica da GNR e o artigo 5º do Estatuto Militar da Guarda, aprovado pelo Dec.-Lei nº265/93, de 31.07, na parte em que tornam aplicáveis aos militares da Guarda, não pertencentes aos quadros das Forças Armadas, as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas no RDM.
PENA DISCIPLINAR DETENÇÃO · ELEMENTO GNR · CONSTITUCIONALIDADE · LOGNR - DEC. LEI 231/93, DE 26/6. EMGNR - DEC. LEI 265/93, DE 31/7
I. É de incluir os militares da GNR no conceito de militares a que alude a al. d) do n.º 3 do art.º 27º da CRP, ou seja, sob o ponto de vista constitucional, poder-lhes-á ser imposta a pena disciplinar de detenção, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar, com garantia de recurso para o tribunal competente. II. Assim, os militares da GNR estão abrangidos pela excepção constitucional ao pri
MILITAR DA GNR · PROCESSO DISCIPLINAR · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I – A prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. II – Porém, tal não significa que sempre que ocorrer défice de matéria indiciária ou, pelo menos, dúvidas quanto ao preenchimento da infracção disciplinar, não deva ser aplic
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · HABILITAÇÕES LITERÁRIAS. · PROMOÇÃO.
Se à data do acto contenciosamente impugnado não existia nenhum acto, emitido por entidade competente, concedendo ou declarando a posse por determinado primeiro-sargento da GNR de habilitações literárias iguais ou equivalentes ao 9.º ano de escolaridade não poderia ele ser nomeado para o estágio de promoção a sargento-ajudante, por não preencher o requisito exigido pelo artigo 10.º, n.º 2, do DL 2
MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · DISPENSA DE SERVIÇO · MEDIDA ESTATUTÁRIA
I - Está devidamente fundamentado o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna consubstanciado em "Concordo. Com fundamento na proposta do Senhor Comandante-Geral e nos termos do presente parecer da Assessoria Jurídica, dispenso do serviço da GNR o soldado (...) e ordeno que o mesmo seja passado à situação prevista no nº 4 do art 75º do EM/GNR", pois a Lei admite a chamada fundament
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · DISPENSA DE SERVIÇO · MEDIDA ESTATUTÁRIA · AMNISTIA
I - A medida compulsiva de dispensa de serviço, prevista no art. 75 do Estatuto dos Militares da G.N.R., é de natureza estatutária, essencialmente militar, e não reacção punitiva disciplinar. II - A verificação dos respectivos requisitos deverá ser feita em processo disciplinar ou em processo próprio, com as necessárias garantias de defesa. III - Sendo o conteúdo da norma, do art. 75 do Estatuto
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · GUARDA FISCAL · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · PRISÃO DISCIPLINAR
I - A imediata execução da sanção estatutária de reforma compulsiva, aplicada ao abrigo das disposições constantes do artigo 94, ns. 2 e 4, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto- -Lei n. 231/93, de 26 de Junho, e dos artigos 2 e 75, n. 1, alíneas a) e b), do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto- -Lei n. 265/93, de 31 de Julh
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.